O Incêndio do Reichstag e a Lei de Concessão de Plenos Poderes de 1933: uma leitura epistemológica das condições históricas, políticas e sociais da consolidação do totalitarismo nazista
1. Introdução: entre a legalidade e o abismo
A ascensão de Adolf Hitler ao poder na Alemanha, em janeiro de 1933, representa um dos momentos mais estudados e debatidos da história contemporânea. O que surpreende não é apenas a violência ideológica e o fanatismo racial que o regime viria a encarnar, mas também o fato de que sua consolidação se deu, inicialmente, dentro dos marcos legais do Estado de Direito. Essa constatação, que Hannah Arendt explora ao tratar da banalidade do mal e da obediência burocrática, impõe um problema epistemológico crucial: como compreender que um regime totalitário pôde emergir por meio da lei, e não em oposição a ela?
O Decreto do Incêndio do Reichstag (27 de fevereiro de 1933) e a Lei de Concessão de Plenos Poderes (Ermächtigungsgesetz, de 23 de março de 1933) formam o núcleo jurídico e simbólico da autodestruição da República de Weimar. Ambos os atos legais, supostamente criados para proteger o povo e restaurar a ordem, abriram caminho para a dissolução das liberdades civis e a eliminação de toda oposição política. A ironia histórica — e epistemológica — é que o regime nazista não se impôs contra a Constituição, mas a partir dela.
Este texto busca examinar, sob uma perspectiva epistemológica, as condições históricas, políticas e sociais que tornaram possível a promulgação desses instrumentos legais. Para isso, serão analisados os contextos de crise da República de Weimar, o papel da ideologia e da propaganda, a manipulação da linguagem jurídica e as transformações epistemológicas na compreensão da autoridade, da verdade e da legitimidade política.
2. O contexto histórico: a República de Weimar e a crise da modernidade
A Primeira Guerra Mundial (1914–1918) deixou a Alemanha devastada econômica e moralmente. O Tratado de Versalhes (1919) impôs ao país pesadas reparações financeiras, perda de territórios e um sentimento de humilhação nacional que alimentou discursos revanchistas e antidemocráticos. A República de Weimar, criada em 1919, nasceu sob o signo da instabilidade. Apesar de ser uma das constituições mais democráticas de seu tempo, ela enfrentou desde o início uma profunda crise de legitimidade.
Do ponto de vista epistemológico, a crise de Weimar também foi uma crise de compreensão da democracia moderna. Como observa o historiador Karl Dietrich Bracher, a república não foi destruída apenas por fatores externos, mas por uma incapacidade interna de suas elites políticas e intelectuais de consolidar uma cultura democrática. O liberalismo foi identificado como fraqueza; o pluralismo, como desordem; a liberdade, como decadência. Essa inversão de valores é essencial para entender o clima em que o nazismo floresceu.
A crise econômica de 1929 agravou esse cenário. O desemprego em massa, a inflação e a insegurança social criaram as condições para que o Partido Nazista (NSDAP) se apresentasse como a força capaz de restaurar a ordem e o orgulho nacional. O discurso de Hitler, centrado na ideia de unidade, pureza e disciplina, dialogava com um desejo coletivo de sentido e estabilidade — um desejo epistemológico de restabelecer uma verdade unificadora diante do caos moderno.
3. O incêndio do Reichstag: o acontecimento como dispositivo de poder
Na noite de 27 de fevereiro de 1933, o edifício do Reichstag, sede do Parlamento alemão, foi incendiado. O jovem comunista holandês Marinus van der Lubbe foi encontrado no local e rapidamente acusado de ter agido em nome de uma conspiração comunista internacional. O evento foi explorado por Hitler e pelo ministro do Interior Hermann Göring como prova de uma ameaça iminente à segurança do Estado.
Epistemologicamente, o incêndio do Reichstag funcionou como um acontecimento performativo. Michel Foucault poderia dizer que se tratou de um “dispositivo de verdade” — um evento cuja interpretação foi imediatamente monopolizada pelo poder político, convertendo-se em instrumento de legitimação. O que importava não era a verdade factual do incêndio (até hoje debatida pelos historiadores), mas a narrativa que ele produziu. Ao enquadrar o episódio como tentativa de golpe comunista, o regime nascente justificou medidas excepcionais em nome da proteção da nação.
No dia seguinte, 28 de fevereiro de 1933, o presidente Paul von Hindenburg, sob pressão de Hitler, assinou o Decreto do Incêndio do Reichstag, oficialmente denominado “Decreto para a Proteção do Povo e do Reich”. Este decreto suspendeu os direitos fundamentais garantidos pela Constituição de Weimar, incluindo a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião e de inviolabilidade domiciliar. Além disso, autorizou prisões sem mandado judicial e censura ilimitada.
Foucault, ao analisar o conceito de biopolítica, argumenta que o poder moderno se legitima através da gestão da vida e da segurança. Nesse sentido, o decreto representou a passagem de um Estado de direito para um Estado de exceção permanente, no qual o soberano decide quem deve ser protegido e quem pode ser eliminado. Giorgio Agamben, ao refletir sobre esse processo, identifica precisamente no Decreto do Reichstag o paradigma da política moderna: o ponto em que a exceção se torna regra.
4. A Lei de Concessão de Plenos Poderes: a legalização da exceção
Menos de um mês depois, em 23 de março de 1933, o Reichstag aprovou a Lei de Concessão de Plenos Poderes (Gesetz zur Behebung der Not von Volk und Reich — “Lei para acabar com a miséria do povo e do Reich”). O título, cuidadosamente escolhido, expressa o uso da linguagem jurídica e moral como instrumento de persuasão. A lei concedia ao gabinete de Hitler o poder de promulgar leis sem aprovação parlamentar e mesmo em contradição com a Constituição.
Epistemologicamente, essa lei foi o ponto culminante de uma mutação no conceito de soberania. Carl Schmitt, jurista alemão e simpatizante do regime, definia soberano como “aquele que decide sobre o estado de exceção”. Em sua perspectiva, a política é essencialmente decisão — e, portanto, a suspensão da norma é o ato político supremo. O nazismo concretizou essa doutrina de forma trágica: o Führer passou a ser a encarnação da vontade da nação, e a lei deixou de ser um limite ao poder, tornando-se sua expressão.
A aprovação da lei se deu num ambiente de intimidação e manipulação. Deputados comunistas foram presos ou impedidos de comparecer, e muitos sociais-democratas votaram sob ameaça. Ainda assim, o ato recebeu o apoio da maioria do Parlamento — incluindo os centristas católicos —, revelando o colapso ético das instituições. O parlamento, em nome da legalidade, assinou sua própria morte.
A epistemologia da lei nazista revela um paradoxo: a transformação da legalidade em instrumento de ilegitimidade. Como observa Arendt, o totalitarismo não destrói a lei, mas a perverte, transformando-a em meio para justificar o injustificável. O raciocínio jurídico deixa de se basear em princípios universais e passa a se ancorar na vontade de um líder e na ideologia do “povo”.
Livre tradução da Lei:
Remediando a Angústia do Povo e do Reich. De 24 de março de 1933.
O Reichstag aprovou a seguinte lei, que, com o consentimento do Reichsrat, é aqui promulgada, após ter sido comprovado que os requisitos para emendas constitucionais foram cumpridos:
Artigo 1º
As leis do Reich podem ser aprovadas pelo governo do Reich, além dos procedimentos previstos na Constituição do Reich. Isso também se aplica às leis designadas nos artigos 85, parágrafo 2º, e 87 da Constituição do Reich.
Artigo 2º
As leis do Reich aprovadas pelo governo do Reich podem divergir da Constituição do Reich, na medida em que não digam respeito à criação do Reichstag e do Reichsrat como tais. Os direitos dos Presidentes do Reich permanecem inalterados.
Artigo 3°
As leis imperiais promulgadas pelo governo imperial são anunciadas pelo chanceler imperial e publicadas no Diário Oficial Imperial. Salvo disposição em contrário, entram em vigor no dia seguinte à sua promulgação. Os artigos 68 a 77 da constituição imperial não se aplicam às leis promulgadas pelo governo imperial.
Artigo 4°
Os procedimentos do Reich com disposições estrangeiras relativas a assuntos de legislação do Reich não exigem o consentimento dos órgãos envolvidos no processo legislativo. A ordenança do Reich dispensa os regulamentos necessários para a implementação desses tratados.
Artigo 5°
Esta lei entra em vigor no dia de sua promulgação. Ela expira em 1º de abril de 1937; ela também expira se o atual governo do Reich for substituído por um novo.
Berlim, 24 de março de 1933.
O Presidente do Reich
O Chanceler do Reich
O Ministro do Interior do Reich
O Ministro do Interior do Reich
O Ministro do Interior do Reich
O Ministro das Finanças do Reich
5. O colapso epistemológico da verdade política
Para compreender a eficácia do discurso nazista, é necessário explorar a dimensão epistemológica da propaganda e da linguagem política. Joseph Goebbels, ministro da Propaganda, entendia que a verdade política não era uma questão de fatos, mas de crença e repetição. A manipulação semântica — “Lei para acabar com a miséria do povo”, “proteção do Estado” — transformava a violência em moralidade, a exceção em necessidade.
A epistemologia totalitária, como nota Arendt, substitui a busca pela verdade pela criação de coerência interna. A lógica do regime não se baseia em fatos, mas na crença de que o líder personifica a verdade. Assim, a mentira não é erro, mas ferramenta de governo. A propaganda nazista produzia um mundo paralelo, onde as contradições eram apagadas pela unidade da fé política.
Essa distorção epistemológica também se refletia na ciência e no direito. A ciência racial, por exemplo, oferecia uma aparência de racionalidade às políticas de exclusão, transformando preconceitos em “fatos” biológicos. O direito nazista, por sua vez, legitimava o terror com base em conceitos vagos como “saúde do povo” (Volksgesundheit) e “vontade do Führer”. O resultado foi a criação de um sistema jurídico que parecia lógico e moralmente coerente dentro de seus próprios parâmetros — um verdadeiro universo epistêmico fechado.
6. A dimensão social: medo, massa e obediência
Do ponto de vista social, a consolidação do poder nazista dependeu de uma profunda transformação na relação entre indivíduo e Estado. A sociedade alemã do início dos anos 1930 era marcada por desemprego, insegurança e desconfiança nas instituições. Nesse ambiente, o discurso de unidade nacional e a promessa de redenção encontraram terreno fértil.
Hannah Arendt, em As origens do totalitarismo, descreve o totalitarismo como um fenômeno das massas desintegradas. O indivíduo isolado, privado de pertencimento e significado, torna-se vulnerável à autoridade absoluta. O nazismo ofereceu identidade e propósito, mas ao preço da submissão. A obediência cega foi apresentada como virtude patriótica, e a crítica, como traição.
A propaganda e os rituais coletivos — desfiles, símbolos, juramentos — funcionavam como mecanismos de integração emocional e cognitiva. Eles criavam uma epistemologia afetiva, na qual sentir substituía compreender. A verdade política era vivida, não pensada. Assim, o conhecimento crítico foi substituído por crença dogmática, e a experiência individual dissolveu-se na coletividade.
7. A destruição do espaço público e da racionalidade discursiva
Jürgen Habermas, ao discutir a esfera pública, enfatiza que a democracia depende de um espaço de comunicação racional, onde os cidadãos possam deliberar livremente. O que o nazismo destruiu não foi apenas a institucionalidade, mas essa própria esfera de racionalidade discursiva. O Decreto do Reichstag e a Lei de Plenos Poderes aboliram não só os direitos civis, mas o direito de falar e pensar publicamente.
A epistemologia política do nazismo baseava-se no silêncio. O medo e a censura criaram uma cultura do conformismo. A palavra pública foi monopolizada pelo Estado, e o pensamento crítico relegado ao privado — ou ao silêncio absoluto. O resultado foi uma sociedade epistemologicamente mutilada, incapaz de distinguir o verdadeiro do falso, o justo do injusto.
A destruição do espaço público teve consequências duradouras. Como observa Habermas, quando o discurso racional é substituído pela propaganda e pela violência simbólica, o próprio conceito de verdade política desaparece. O regime totalitário, assim, não apenas domina corpos, mas coloniza o pensamento.
8. O papel da linguagem jurídica na normalização do terror
A linguagem do direito desempenhou papel crucial na legitimação do regime. Termos como “emergência”, “necessidade nacional” e “segurança do povo” foram mobilizados para justificar medidas excepcionais. O jurista nazi Hans Frank chegou a afirmar que “o direito é o que serve ao povo alemão”. Assim, a norma jurídica foi reconfigurada como instrumento de pureza racial e política.
Epistemologicamente, isso representa uma mutação na relação entre norma e verdade. O direito deixa de ser expressão de um princípio racional e universal, tornando-se expressão da vontade de uma comunidade específica. Essa transformação é central para compreender o caráter autorreferencial da lei nazista — um sistema que se legitimava a si mesmo, sem necessidade de fundamento ético externo.
Essa “autopoiese” do direito totalitário, como diriam teóricos sistêmicos como Niklas Luhmann, produziu um sistema fechado, onde a legalidade não era mais critério de justiça, mas de lealdade. O conceito de crime passou a ser definido não pelo ato em si, mas pela identidade de quem o cometia. Ser judeu, comunista ou homossexual era, em si, uma infração ontológica à ordem racial.
9. A epistemologia da exceção: normalização e continuidade
Um aspecto epistemologicamente revelador é que o estado de exceção nazista não foi uma ruptura súbita, mas uma continuidade da cultura jurídica de Weimar. A Constituição de 1919 já previa, em seu artigo 48, a possibilidade de suspensão temporária dos direitos fundamentais em caso de emergência. Esse mecanismo, pensado como salvaguarda, foi explorado repetidamente durante os anos 1920 e, finalmente, convertido em instrumento de autodestruição da democracia.
Essa continuidade histórica sugere que o totalitarismo não nasce do nada; ele emerge das falhas epistemológicas da própria modernidade jurídica. A crença na neutralidade da lei e na autoridade do Estado abriu espaço para o abuso da exceção. Carl Schmitt apenas levou às últimas consequências uma lógica já presente: a de que a soberania está acima da norma. O resultado foi a institucionalização da exceção como regra.
10. O conhecimento histórico e o problema da interpretação
Do ponto de vista epistemológico, compreender esses eventos exige reconhecer que a história não é apenas um relato de fatos, mas um campo de disputas interpretativas. O incêndio do Reichstag e a Lei de Plenos Poderes são eventos cuja leitura sempre esteve carregada de ideologia. A pergunta sobre se o incêndio foi provocado pelos nazistas ou por comunistas, por exemplo, permanece epistemologicamente aberta — não apenas por falta de provas, mas porque a própria noção de causalidade histórica é objeto de debate.
Eric Hobsbawm lembra que a história é sempre escrita a partir do presente, com seus próprios paradigmas e categorias. Assim, a forma como compreendemos 1933 reflete tanto o passado quanto nossas preocupações contemporâneas com a democracia, o populismo e o autoritarismo. A epistemologia histórica, portanto, deve reconhecer o risco da anacronia e a necessidade de uma reflexão crítica sobre nossos próprios modos de conhecer.
11. A lição filosófica: o poder e o saber no totalitarismo
O nazismo revelou uma das verdades mais perturbadoras da modernidade: que o conhecimento pode ser colocado a serviço da dominação. O regime mobilizou cientistas, juristas, intelectuais e técnicos em prol de um projeto de destruição sistemática. A epistemologia do poder, como diria Foucault, mostrou-se inseparável da política de morte (thanatopolítica).
Essa instrumentalização do saber exige repensar a responsabilidade do conhecimento. O jurista que redigiu o Decreto do Reichstag acreditava estar protegendo a ordem; o cientista racial, defendendo a verdade; o burocrata, cumprindo deveres legais. A banalidade do mal, descrita por Arendt, não reside na perversidade individual, mas na suspensão do pensamento — na recusa de julgar, de duvidar, de compreender.
Assim, o problema epistemológico central não é apenas o de como o totalitarismo manipula o conhecimento, mas como ele destrói a própria capacidade de pensar criticamente. Quando a obediência substitui o juízo, e a crença substitui a dúvida, a verdade deixa de ser busca e torna-se dogma.
12. As dimensões contemporâneas: ecos e advertências
O estudo desses eventos não é apenas exercício historiográfico, mas advertência epistemológica. Em tempos de polarização, desinformação e manipulação política, o Decreto do Reichstag e a Lei de Plenos Poderes ressoam como alertas sobre a fragilidade das democracias. O uso do medo para justificar medidas excepcionais, a manipulação da linguagem moral, a erosão do espaço público e a desconfiança na razão são padrões que se repetem sob novas formas.
A epistemologia política contemporânea deve, portanto, aprender com 1933 que a verdade e a liberdade são inseparáveis. Uma sociedade que renuncia à crítica e aceita narrativas autoritárias em nome da segurança repete, sob outras máscaras, a trajetória da Alemanha nazista. O combate ao autoritarismo não é apenas político, mas cognitivo: requer preservar as condições de pensar livremente.
13. Conclusão: a memória como forma de conhecimento
Epistemologicamente, lembrar é conhecer. A memória histórica, como ensina Walter Benjamin, é um ato de resistência contra a barbárie. O Decreto do Reichstag e a Lei de Concessão de Plenos Poderes não são apenas documentos jurídicos; são símbolos da capacidade humana de transformar a razão em instrumento de destruição. Compreendê-los é compreender os limites da modernidade e a necessidade de uma ética do conhecimento.
A Alemanha de 1933 não caiu no totalitarismo por acidente. Foi uma sociedade culta, racional, científica — mas epistemologicamente fragilizada pela crise de sentido, pela perda da fé na razão pública e pela tentação da unidade absoluta. O incêndio do Reichstag e a Lei de Plenos Poderes marcaram o momento em que a exceção se tornou regra, e o direito, instrumento do mal.
Reconhecer essas circunstâncias históricas, políticas e sociais é também reconhecer nossa própria vulnerabilidade. Pois o totalitarismo não é apenas um regime; é uma forma de pensamento,
uma epistemologia da submissão. Resistir a ele, hoje, significa reafirmar o valor do juízo crítico, da dúvida, do diálogo e da pluralidade — fundamentos não apenas da democracia, mas do próprio conhecimento humano.
Indicação de leituras:
● AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2004.
● ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989.
● ARENDT, Hannah. Eichmann em Jerusalém: um relato sobre a banalidade do mal. São Paulo: Companhia das Letras, 1999.
● BENJAMIN, Walter. Teses sobre o conceito de história. In: Magia e técnica, arte e política. São Paulo: Brasiliense, 1985.
● FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 2014.
● FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
● HABERMAS, Jürgen. Mudança estrutural da esfera pública. São Paulo: Unesp, 2014.
● HOBSBAWM, Eric. A era dos extremos: o breve século XX (1914–1991). São Paulo: Companhia das Letras, 1995.
● SCHMITT, Carl. Teologia política. Belo Horizonte: Del Rey, 2006
● THALMANN, Rita. A República de Weimar. Rio de Janeiro: Editora Jorge Zahar, 1988.
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